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Pablo Jales
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Itaboraí (RJ)
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Pablo Jales
OAB 220.776/RJ
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Pedro Henrique Keller
Modelo ·
há 5 anos
Agravo Regimental Trabalhista (Reclamada)
Convidamos vocês a curtirem e a comentarem essa publicação , aumentando cada vez mais o alcance orgânico, privilegiando publicações de qualidade. Até a próxima! Excelentíssimo Senhor Doutor M. D....
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Mário Amadeu
Comentário ·
há 11 anos
Advogado não pode cobrar 30% + 3 parcelas em ação previdenciária - retrata o TED da OAB/SP. Que pensa sobre essa decisão?
Elias Evangelista
·
há 11 anos
Numa ação previdenciária que possui por objeto a implantação de benefício previdenciário para o cliente, tem-se um objeto de valor inestimável, o que certamente dificulta a cobrança de forma adequada e equânime.
Muitas vezes numa ação previdenciária são realizados acordos que excluem completamente valores de retroativos, o que torna a cobrança honorária mais complexa. Ora, não houve pagamento de retroativo mas, em contrapartida, houve a implementação de um benefício vitalício para o cliente, o que justifica a cobrança de honorários com base no benefício auferido (conquistado) para o cliente.
O fato é que calcular honorários somente sobre aquilo que o INSS foi condenado a pagar a termo de retroativo não reflete a complexidade da causa e a amplitude da condenação com a implementação de benefício vitalício (ou mesmo temporário), o que fatalmente desemboca em uma precarização dos honorários e uma auto-negação à importância e essencialidade da Advocacia.
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